Processo 1112090-48.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1112090-48.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1112090-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A) : DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) SENTENÇA Vistos, etc.   SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face da parte ré ROSANE NEUSA DA SILVA , igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese:  Alegou que a parte ré integrou o corpo discente da instituição de ensino, matriculando-se no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Internacional e Direitos Humanos, correspondente ao 1º e 2º semestres de 2021, mediante celebração de contrato de prestação de serviços educacionais. Sustentou que a parte ré se tornou inadimplente em relação às mensalidades referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, totalizando o débito de R$ 5.248,47 (cinco mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. Alegou que promoveu tentativas extrajudiciais de recebimento do débito, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Sustentou que a relação jurídica decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, de natureza bilateral e onerosa, afirmando que a parte ré deixou de cumprir a obrigação de efetuar a contraprestação pecuniária pelos serviços educacionais prestados, invocando os arts. 389 e 397 do Código Civil , defendendo que a inadimplência configura enriquecimento ilícito em prejuízo da parte autora. Ao final, requereu: a-) a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia; b-) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil ; c-) que seja julgado procedente o pedido, condenando-se a parte Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 5.248,47 (cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) referente aos meses de Janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, atualizado com a incidência dos encargos legais, quais sejam, correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, no importe de 2%, a partir do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento, incluídas as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC ; e d-) que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. Com a Inicial , vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumentos de Procuração; Doc. 03, Carta de Preposto; Doc. 04, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Pós-Graduação Lato Sensu, contendo as cláusulas relativas ao objeto, condições de pagamento, encargos por inadimplência, cancelamento da matrícula, vigência, direitos e obrigações das partes, bem como previsão de cessão dos direitos creditórios decorrentes do contrato; Doc. 05, Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da PUC Minas Virtual, referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Internacional e Direitos Humanos, firmado por Rosane Neusa da Silva em 19/08/2020, prevendo carga horária de 360 horas, valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e pagamento em 20 (vinte) parcelas de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); Doc. 06, Histórico escolar da aluna Rosane Neusa da Silva , referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu…

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