Processo 1112122-56.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1112122-56.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Despesas Condominiais, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GABRIELLE GUIMARAES DOS SANTOS GUARDABASSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VIVIANE CRISTINE CALDAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUGO FLORENCIO DE CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE GUIMARAES DOS SANTOS GUARDABASSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDIFICIO RESIDENCIAL TUCANA - CNPJ: 04.853.970/0001-90 (APELADO), MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA ARRUDA GUIMARAES GUARDABASSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GILSON NUNES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. PROPRIETÁRIOS NÃO CITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO PELOS PRÓPRIOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Gabrielle Guimarães dos Santos Guardabassi e Pedro Henrique Guimarães dos Santos Guardabassi contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por eles opostos em face do Condomínio do Edifício Tucanã, mantendo a penhora incidente sobre a unidade autônoma nº 2004 do referido edifício, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0020326-26.2010.8.11.0041. Os Apelantes sustentam ser os legítimos proprietários do imóvel desde 30 de maio de 2007, por força de partilha homologada judicialmente no divórcio de seus genitores — os executados na ação originária —, e que a ausência de sua citação na fase de conhecimento configuraria nulidade absoluta, insanável pelo decurso do tempo, capaz de invalidar todos os atos constritivos praticados sobre bem de sua titularidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a penhora do imóvel gerador do débito ainda que os atuais proprietários não tenham figurado no polo passivo da ação de cobrança na fase de conhecimento; (ii) saber se a ausência de registro da partilha na matrícula imobiliária impede a oponibilidade do direito dos Apelantes perante o Condomínio credor, que ajuizou a ação com base na realidade registral; e (iii) saber se a ausência de citação dos proprietários na fase cognitiva configura nulidade absoluta insanável, capaz de invalidar a constrição, quando o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos nos próprios Embargos de Terceiro. III. Razões de decidir 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e acompanhando-o em suas sucessivas transferências de titularidade, de modo que o adquirente da unidade autônoma, a qualquer título — inclusive por partilha decorrente de divórcio —, sucede o alienante na…
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