Processo 1112136-40.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1112136-40.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1112136-40.2025.8.11.0041 AUTOR: JEAN SAMSON PIERRE REU: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes promovida por Jean Samson Pierre em face de Ariel Automoveis Varzea Grande Ltda, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda e Banco Volkswagen S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (protocolada em 03/11/2024), a parte requerente alegou que adquiriu veículo Nivus HL TSI junto às requeridas e que, após a segunda revisão, o bem apresentou vícios ocultos não sanados no prazo de trinta dias. Pugnou pela rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenizações pertinentes, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência por meio do despacho (protocolado em 11/11/2025), a parte autora peticionou em 15/12/2025 requerendo a dilação do prazo para apresentação de documentos. Posteriormente, sobreveio a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, oportunidade em que se determinou a intimação da parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Certificou-se a intimação da parte autora em 23/01/2026. Transcorrido o lapso temporal assinalado, não houve a comprovação do preparo inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta extinção prematura. Pois bem. A análise do processado revela que a parte requerente, devidamente intimada acerca do indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, deixou de promover o recolhimento das custas processuais indispensáveis ao processamento da demanda. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, sendo que a sua ausência impõe a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a inércia da parte autora em atender ao comando judicial de recolhimento das custas, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conduz inexoravelmente ao cancelamento da distribuição do feito e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Destaque-se que a providência independe de nova intimação pessoal, bastando a cientificação do patrono via imprensa oficial ou pelo sistema, o que restou devidamente cumprido nos presentes autos. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação das requeridas. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 16 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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