Processo 1112145-96.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1112145-96.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1112145-96.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCINEIDE PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental encartada nos autos. 2.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. Contudo, impõe-se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, conforme disciplina o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 de Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária revela-se prematura neste momento processual, devendo ser postergada para eventual fase recursal, cuja competência para apreciação e deferimento pertence à Turma Recursal. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que a autora é servidora pública vinculada à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e independência administrativa e financeira. A preliminar merece acolhimento. A FHEMIG foi instituída pela Lei Estadual nº 7.088/1977 como fundação pública de direito público, integrando a administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Nessa condição, possui autonomia para gerir seus recursos financeiros e responder pelas obrigações decorrentes do vínculo estatutário mantido com seus servidores, inclusive no que tange ao pagamento de vencimentos, vantagens e benefícios funcionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que o Estado de Minas Gerais não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre direitos funcionais e remuneratórios de servidores pertencentes aos quadros da FHEMIG. Nesse sentido, a indicação do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo decorre de premissa equivocada, uma vez que a representação judicial conjunta realizada pela Advocacia-Geral do Estado não possui o condão de estender a legitimidade passiva ao ente político central ou de confundir as personalidades jurídicas distintas da administração direta e indireta. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Minas Gerais, determinando a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Litispendência e Conexão A análise da certidão de triagem e das manifestações das partes demonstra a existência de outras demandas ajuizadas pela autora em face dos réus. Contudo, não se verifica a ocorrência de litispendência ou de conexão que justifique a reunião dos feitos. Os processos indicados pela secretaria e listados pela autora possuem objetos…

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