Processo 1112189-21.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1112189-21.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por JOÃO BOSCO LUZ DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz em síntese, que ao realizar a habitual conferência de seu extrato bancário no mês de janeiro/2024, identificou de forma inesperada, o crédito no valor de (R$ 18.046,61) em sua conta bancária via TED, efetuado pelo banco Réu, sem que houvesse solicitado qualquer operação financeira de empréstimo. Aduz ainda que em busca de esclarecimentos, entrou em contato com a Demandada, sendo orientado a devolver o valor por meio de pagamento de boleto bancário, porém, no mês seguinte, foi cobrada a quantia de (R$ 18.857,64), superior à inicialmente creditada, arcando, assim, com a diferença de (R$ 810,63), sendo que posteriormente, ao consultar seu extrato de empréstimos, constatou o registro de valor distinto daquele informado anteriormente, constando a contratação de empréstimo no valor de (R$ 18.565,49), com liberação montante de (R$ 17.999,81), valores que também não reconhece. Assevera que por não ter utilizado os valores creditados e destaca que o suposto contrato foi cancelado após a devolução do valor exigido, inexiste justificativa para a manutenção de qualquer valor em sua conta, diante da inexistência de solicitação de empréstimo questionado, ocasionando desconto indevido. Diante desses fatos, postula com a presente demanda a condenação da parte Ré a devolução em dobro do valor (R$ 1.621,26) cobrado a maior do empréstimo não solicitado, dano moral (R$ 20.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 214552365), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 216310185), arguindo a legalidade e regular contratação digital com assinatura via biometria facial do empréstimo consignado nos termos e validade do contrato entabulado com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado pela parte Autora, valor empréstimo liberado em conta corrente, e por fim, inexistência de dano de ordem material e moral indenizável requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 221118994), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Audiência de conciliação realizada em 04/03/2026 restou infrutífera, não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 225390866). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 232612505), momento em a parte Autora manifestou pela produção de prova documental (Id. 233762131), vez que a parte Ré pelo julgamento antecipado da lide (Id. 233539598). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de produção de prova documental pela parte Autora, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas provas. Neste sentido: Ementa: Direito civil e processual…
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