Processo 1112232-55.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1112232-55.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1112232-55.2025.8.11.0041 Requerente(s): ROSALINA TEREZINHA DA SILVA Requerido(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano temporal e moral ajuizada por ROSALINA TEREZINHA DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a autora que, ao tentar realizar compras de forma parcelada, teve seu pedido negado em razão de restrição de crédito promovida pela ré junto ao cadastro SCPC/BOA VISTA. Sustenta que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, identificou duas anotações negativas vinculadas à empresa ré, nos valores de R$ 124,40 e R$ 167,83, referentes aos contratos nº CC-525423261 e CC-526634098, com datas de ocorrência em 23/10/2023 e 25/10/2023, respectivamente, e inserção no cadastro restritivo em 01/01/2024. Afirma que, embora possua cadastro na plataforma da ré, tendo enviado fotografia tipo selfie e cópia de documentos pessoais, jamais contratou empréstimo, assinou cédula de crédito bancário ou utilizou cartão de crédito da ré, desconhecendo, portanto, a origem das dívidas que ensejaram a negativação de seu nome. Relata que, após tomar conhecimento da restrição, realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, incluindo ligações telefônicas para a central de atendimento da requerida em 30/09/2025 e 10/10/2025, reclamação administrativa pelo site da empresa em 30/09/2025, consulta ao portal KITEI, parceiro da ré, que informou a inexistência de dívida após as reclamações, e registro de reclamação perante o PROCON Municipal de Cuiabá em 27/10/2025 (Protocolo nº 25.10.0296.001.00470-3), todas sem êxito na resolução da controvérsia. Diante desses fatos, a autora requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em desvincular a dívida do seu CPF, cancelar os débitos existentes e retirar seu nome do cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a título compensatório, punitivo e pedagógico, considerando também o dano temporal decorrente da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, além de honorários sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 214584383 recebeu a inicial, deferiu gratuidade da justiça à autora, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação, com citação e intimação da parte ré. Regularmente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID. 217252500), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que os serviços de concessão de crédito objeto da controvérsia são prestados pela MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., empresa distinta integrante do mesmo grupo econômico, requerendo a substituição processual. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora possui conta…

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