Processo 1112258-53.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1112258-53.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1112258-53.2025.8.11.0041 CRIANÇA: M. D. O. D. REPRESENTANTE: EVELIN APODACA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. D. O. D., menor impúbere representada por sua genitora Evelin Apodaca de Oliveira, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., sob alegação de falha na prestação de serviços de transporte aéreo decorrente de preterição de embarque (overbooking), atraso excessivo e ausência de assistência adequada aos passageiros. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da empresa Decolar, para viagem em família com destino a João Pessoa/PB, planejada com antecedência para participação em cerimônia de renovação de votos de amiga próxima da família. Sustenta que, após a compra, a companhia aérea promoveu alteração unilateral dos voos, modificando o itinerário inicialmente contratado, circunstância que comprometeu a programação da viagem. Alega que, no dia do embarque, enfrentou dificuldades para localização da reserva, sendo posteriormente impedida de embarcar em voo de conexão, apesar de ter cumprido todas as exigências para o transporte, situação que caracteriza preterição de embarque por overbooking. Afirma que permaneceu por longo período no aeroporto, sem a devida assistência material, recebendo informações desencontradas, vouchers inadequados para alimentação e reacomodação tardia, o que ocasionou atraso superior a 17 horas na chegada ao destino, além da perda de compromissos familiares relevantes e sofrimento emocional à menor autora. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 218344008), sustentando, em síntese, preliminar de impugnação a justiça gratuita, aplicação do código brasileiro de aeronáutica, ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, defendendo a regularidade da prestação do serviço e alegando que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à ocorrência da preterição de embarque, atraso superior a 17 horas e falhas na assistência material prestada aos passageiros. Reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a necessidade de inversão do ônus da prova e a configuração dos danos morais decorrentes dos acontecimentos descritos, requerendo o acolhimento integral dos pedidos iniciais (Id. 219861001). Manifestação da parte autora no Id. 219863751, pela inaplicabilidade do Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Ausência de Suspensão (Tema 1.417/STF) Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do processo. A ordem de sobrestamento nacional emanada do Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417) refere-se à "discussão sobre qual norma rege a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento ou atraso de voo doméstico". Contudo, conforme esclarecido pelo…

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