Processo 1112450-83.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1112450-83.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Zirlene de Moraes Lima Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ter sido vítima de fraude bancária no dia 14/04/2025, após receber ligação de indivíduo que se identificou como gerente da instituição requerida. Aduz que, induzida a erro por suposta falha de segurança, seguiu orientações do fraudador, acessou seu aplicativo bancário e realizou procedimentos que culminaram na contratação de três empréstimos e cinco transferências via PIX para terceiro desconhecido, totalizando prejuízo de R$ 8.766,70. Pugna pela procedência dos pedidos para anular os contratos, restituir os valores e fixar indenização por danos morais. A decisão de ID 214996544 deferiu a justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. O Banco Requerido, embora tenha se habilitado nos autos (ID 216088998) e comprovado o cumprimento da liminar (ID 217157483), deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação anulatória c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Zirlene de Moraes Lima Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao magistrado o exame da prova documental e da subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico. No caso sub judice, embora a relação seja de consumo, a análise detida dos autos revela a ocorrência de excludente de responsabilidade da instituição financeira. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora foi vítima de "engenharia social", modalidade de vishing, na qual o próprio correntista, seduzido por uma narrativa fraudulenta de falsa central de atendimento, pratica os atos necessários para a efetivação das transações. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, preconizada pela Súmula 479 do STJ, limita-se ao fortuito interno. No entanto, quando o dano decorre da entrega voluntária de senhas, códigos de segurança ou da validação de transações pelo próprio consumidor em seu dispositivo pessoal, rompe-se o nexo causal por culpa exclusiva da vítima, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido reiteradamente pela improcedência em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONFISSÃO AUTORAL QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO SUPOSTO ATENDENTE E REALIZOU DIVERSAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS A TERCEIRO DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que o Banco seja responsabilizado é imperiosa a verificação de falhas na prestação de serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa…
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