Processo 1112518-33.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1112518-33.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Provas] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDUARDO SANTOS DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL SOUZA GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PROMOVENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a prova produzida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de instituição bancária, sem condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais ao autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve resistência do apelado à pretensão autoral, apta a configurar litigiosidade e autorizar a aplicação do princípio da causalidade; (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) o ônus das custas processuais. III. Razões de decidir No caso, não houve resistência à pretensão autoral. A ausência de lide e de parte vencida em sentido técnico-jurídico impede a aplicação do art. 85 do CPC, que pressupõe cenário de sucumbência típico dos procedimentos contenciosos, uma vez que o juiz se limita a homologar a prova produzida, sem pronunciar-se sobre o mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais exige a demonstração de resistência administrativa e judicial à pretensão autoral, não bastando a mera apresentação de contestação. A apresentação espontânea dos documentos pelo requerido, no primeiro momento de sua manifestação nos autos, afasta a configuração de pretensão resistida e, por consequência, a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios. Na ação de produção antecipada de provas, inexistindo vencedor ou vencido em sentido técnico-jurídico, é inaplicável o art. 85 do CPC, cabendo ao promovente o ônus das custas processuais, a serem apuradas na ação principal. Quanto às custas processuais, o ônus é de quem promove a ação, sendo a sucumbência aferida na ação principal.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. que homologou a prova produzida inerente ao documento do contrato requisitado na inicial, sem condenação em honorários sucumbenciais e fixando as custas processuais ao autor, com a…
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