Processo 1112581-55.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1112581-55.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1112581-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIO CARDOSO MARCOLINO ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO NETO (OAB MG071645) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide. A petição inicial consta do Evento 1.1 , a contestação, do Evento 44.1 , e a impugnação, do evento 47.1 .   A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Florianópolis/SC – Guarulhos/SP – Confins/BH, programado para o dia 21/03/2025. Afirma que o primeiro voo (G3-1251) aterrissou em Guarulhos com 54 minutos de atraso, o que ocasionou a perda de sua conexão (voo G3-2062) com destino a Confins. Sustenta que, após aguardar cerca de duas horas na fila de atendimento, foi realocado unilateralmente em voo para o dia seguinte (22/03/2025 às 09h00), o qual também sofreu atraso operando a partida somente às 14h36 e o pouso em Confins às 16h02. Destaca que o atraso total de 16h37min frustrou compromissos profissionais agendados e que a ré não forneceu a devida assistência material. Pleiteia, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 135,63 relativos a despesas com alimentação, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou, em resumo, que o atraso no cronograma decorreu de limitações operacionais e readequação de tráfego aéreo impostas pelo DECEA, configurando hipótese de força maior a afastar o nexo de causalidade. Defendeu o estrito cumprimento das obrigações, a regular prestação de assistência, a inocorrência de danos materiais e a ausência de abalo moral presumido. Pediu a improcedência do pedido inicial. Inicialmente, analiso o pleito de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ) ventilado pela requerida. A referida controvérsia constitucional visa definir se a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de atraso ou cancelamento deve seguir o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no presente caso concreto, as pretensões indenizatórias encontram amparo em ambas as legislações, de modo que a definição do microssistema jurídico aplicável não impede a análise da falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, inexistindo ordem expressa de sobrestamento nacional generalizado aplicável imediatamente aos juizados sem prévia determinação individualizada. Portanto, rejeito a preliminar de suspensão. No mérito, cuida-se de ação de indenização fundada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional decorrente de atraso de voo e perda de conexão. Prosseguindo, a relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Isso porque, a parte autora adquiriu, como destinatária final, o serviço de transporte aéreo fornecido pela parte ré com habitualidade e mediante remuneração. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. No Direito, é unânime o entendimento de que milita, em benefício do…

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