Processo 1112622-19.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1112622-19.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1112622-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971566) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1112622-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112622-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1112622-19.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, suscita, em preliminar a nulidade do cálculo da contadoria judicial, sob o argumento da falta de especificação da metodologia e, por isso, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argui a decadência do direito de revisão do benefício. Alega que foram utilizados valores aleatórios, bem como os índices de correção monetária foram aplicados em duplicidade. Assevera que é indevida a utilização do valor da renda após a revisão do art. 144 da Lei n.º8.213/91 para o recálculo da readequação aos novos tetos da EC's nº 20/1998 e 41/2003. Defende que o percentual de 10% da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deverá incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1.105/STJ. Postula a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, o recálculo do valor da renda mensal com base na Lei n.º 8.213/91 sem a aplicação da Ordem de Serviço n.º 121/92, bem como o prequestionamento dos art. 5º. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos arts. 103 e 144, da Lei n.º. 8.213/91, do art. 202, VI, do Código Civil e dos arts. 85 e 927, III, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1112622-19.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA.…

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