Processo 1112734-91.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1112734-91.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: APARECIDO ARRUDA ANDRE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SPA/SEMA/MT Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por APARECIDO ARRUDA ANDRÉ contra ato tido por ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA-MT, requerendo, no mérito, “a nulidade da citação/notificação do autuado e, por consequência, de todos os atos administrativos proferidos no Processo Administrativo n. 149/2022, ordenando, assim, a reabertura de prazo para apresentação de defesa administrativa com regular instrução processual”. Em síntese, sustenta o impetrante sobre a nulidade do Processo Administrativo nº 149/2022, derivado do Auto de Infração nº 22043007 e Termo de Embargo nº 22044008, em razão do cerceamento de defesa, pois a notificação via postal foi encaminhada para endereço incorreto (imóvel rural) e a citação subsequente por edital teria sido prematura, sem o esgotamento das diligências para sua localização pessoal. Aduz que reside na Vila Simioni, em Itanhangá-MT, e que o vício de citação macula todos os atos posteriores, inclusive o julgamento do recurso pelo CONSEMA. A parte impetrante juntou registro de identificação de pessoa física (Id. 215604949). O pedido liminar foi indeferido (Id. 223151859), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça (N.U 1011356-84.2026.8.11.0000), tendo sido negado o efeito suspensivo pelo Relator (Id. 227071562). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou defesa técnica (Id. 225595326), arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da notificação editalícia após a devolução do AR e, primordialmente, sustentou que o comparecimento espontâneo do impetrante no processo administrativo sanou eventual vício formal. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em seu parecer (Id. 227894193), manifestou-se pela denegação da segurança, asseverando que o impetrante tomou conhecimento do processo e exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, o que supre qualquer irregularidade na citação inicial. É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia reside na validade do Processo Administrativo n. 149/2022 em face de alegada nulidade na citação editalícia do autuado, via Diário Oficial n. 28.286, de 14/07/2022. Sobre o assunto, a Lei Estadual n. 7692/2002, que regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dispõe: “Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com lua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrario. Art. 39 A intimação deverá conter: I - a identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II -…
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