Processo 1112835-31.2025.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1112835-31.2025.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO ExFis Nº 1112835-31.2025.8.11.0041 (g) Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DENISE GOTHARDO e MARQUES COMÉRCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito na CDA nº 2024513286, no valor de R$ 76.301,08 (setenta e seis mil, trezentos e um reais e oito centavos). O crédito decorre da infração nº 37.1.116, relativa à falta de emissão de documento fiscal e de recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas no período de abril de 2021, apurada no procedimento administrativo e-Process nº 51174084/2023 e formalizada por meio da NAI nº 211950001982023168. A Executada Denise Gothardo apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de tutela de urgência (ID 224624656), arguindo, em síntese: (i) nulidade do processo administrativo, em razão de vício nas notificações, realizadas exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial; (ii) duplicidade da base de cálculo, decorrente da consideração de transferência bancária posteriormente estornada; (iii) inexistência de obrigação de recolhimento do ICMS na operação, em razão do regime de diferimento aplicável à produtora rural; (iv) responsabilidade tributária da empresa coexecutada e adquirente; e (v) caráter confiscatório da multa aplicada. A tutela de urgência foi deferida no ID 226763635, determinando-se a suspensão dos atos constritivos até o julgamento do incidente, com a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no ID 229745367, acompanhada da Informação Fiscal nº 163/2026/CCRF/SUFIS/SARP e de documentos extraídos do procedimento administrativo. Sustentou, preliminarmente, a inadequação da Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória. No mérito, defendeu: (i) a regularidade das notificações realizadas por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE; (ii) a inaplicabilidade do diferimento, em razão do descumprimento das condições previstas nos arts. 573 e 577 do RICMS/MT; (iii) a inexistência de duplicidade na base de cálculo; e (iv) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, impõe-se delimitar com precisão o objeto da presente execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal nº 1112835-31.2025.8.11.0041 foi ajuizada com base exclusivamente na CDA nº 2024513286, conforme se depreende da certidão de dívida ativa juntada pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 229745368), que registra no campo "Nº Exec. Fiscal" o número do presente feito. A CDA nº 2024511023, referente à multa por falta de atendimento às intimações fiscais (infração 38.5.2), no valor de R$ 1.154,90, embora mencionada pela excipiente em sua peça defensiva como "CDA acessória", não integra o objeto da presente execução fiscal, constando no sistema SGDA como "Inscrito" sem número de execução vinculado. Portanto, a análise que se segue restringe-se à CDA nº 2024513286, único título executivo que embasa a presente ação. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa admissível na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme consagrado pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A…

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