Processo 1112844-84.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1112844-84.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1112844-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ESCARABAJAL AGUILAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ESCARABAJAL AGUILAR EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187376) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1112844-84.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112844-84.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ESCARABAJAL AGUILAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1112844-84.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ESCARABAJAL AGUILAR Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - contra sentença proferida pela 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu o pedido de ANTONIO ESCARABAJAL AGUILAR, determinando a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. O pedido foi fundamentado no julgamento do RE nº 564.354 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a aplicabilidade dos novos tetos a benefícios concedidos antes da vigência dessas emendas, desde que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto. A sentença foi favorável à parte autora, determinando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com base nas alterações dos tetos introduzidos pelas referidas Emendas Constitucionais. Em seu recurso de apelação, o INSS argumenta que o salário de benefício global da parte autora nunca ultrapassou o maior valor-teto vigente no momento da concessão, o que justificaria a improcedência do pedido de revisão. Também alega que a sentença aplicou erroneamente os critérios de cálculo para a revisão. Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença e a aplicação do limite do teto original, argumentando que a revisão do benefício não é cabível quando o salário de benefício não ultrapassou o teto estabelecido à época da concessão. Por fim, o apelante solicita a aplicação da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com base na Lei 8.213/91. As contrarrazões apresentadas pela parte autora defendem a manutenção da sentença, com base no entendimento do STF, que reconheceu o direito à readequação dos benefícios para os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1112844-84.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO…

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