Processo 1112897-68.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1112897-68.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1112897-68.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : TANCREDO FAGUNDES LINS ADVOGADO(A) : MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Analiso, inicialmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo réu (Evento 27, Página 217). Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais. Ademais, a parte autora acostou declaração de hipossuficiência (Evento 1, Página 16) e demonstrativos de pagamento que comprovam sua condição de professora da educação básica (Evento 1, Página 22), não tendo o réu apresentado elementos concretos capazes de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do servidor público. Portanto, rejeito a impugnação. No tocante à preliminar referente à existência de outras demandas em curso ajuizadas pela parte autora, apontada na certidão de triagem (Evento 5) e na contestação do réu (Evento 27), a parte autora esclareceu no feito (Evento 10) que tais demandas versam sobre matérias e causas de pedir distintas, tais como progressões na carreira, gratificação de diretor, pagamento do piso salarial nacional, reposição de auxílio transporte e descontos do IPSEMG. Constata-se que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as referidas ações e a presente demanda, a qual versa exclusivamente sobre o tempo à disposição correspondente ao recreio escolar. Desse modo, inexistindo identidade de objeto e de pedido, afasta-se a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada, inexistindo óbice ao processamento autônomo do presente feito. Rejeito , por conseguinte, a preliminar. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Evento 27, Página 219). De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que a presente ação foi distribuída em 27 de dezembro de 2025 (Evento 1, Página 2), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 27 de dezembro de 2020 . Portanto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para limitar os efeitos financeiros de eventual condenação ao período posterior ao marco prescricional indicado. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se o período correspondente ao recreio escolar e intervalos pedagógicos diários usufruídos pelo professor da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais constitui tempo à disposição da Administração Pública e, por conseguinte, se deve integrar a jornada de trabalho para fins de remuneração. A parte autora demonstrou possuir vínculo funcional ativo com o Estado de Minas Gerais no cargo de Professor de Educação Básica (Evento 1, Página 22), cumprindo a jornada de trabalho legalmente estabelecida. O direito à remuneração pelo tempo à disposição do serviço público encontra-se amparado na própria lógica do cumprimento da jornada de trabalho e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que concerne à natureza jurídica do intervalo…

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