Processo 1113038-87.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1113038-87.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113038-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL VICOSO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. RAFAEL VICOSO DE MIRANDA ajuizou a presente ação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A , alegando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 705, Bloco 02, do empreendimento "Plaza Cartagena", pelo valor de R$ 195.200,00. Sustenta que o prazo previsto para a entrega das chaves era 30/04/2024, prorrogável pelo prazo de tolerância de 180 dias, o que fixava o termo final para o dia 27/10/2024. Contudo, as chaves somente foram entregues em 31/07/2025, configurando um atraso injustificado de 277 dias (9 meses e 4 dias). Afirma ter suportado a cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo de tolerância e que a mora da construtora frustrou suas legítimas expectativas. Requer a condenação da ré à restituição simples ou em dobro da taxa de evolução de obra paga no período de atraso, no valor de R$ 5.617,84; indenização por lucros cessantes na ordem de R$ 18.000,00, correspondente ao valor locatício presumido do imóvel; a substituição do índice INCC pelo IPCA sobre as parcelas vencidas no período de atraso, com a restituição dos valores pagos a maior; e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.  A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão do pagamento administrativo da multa contratual por atraso de obra, realizada em 27/08/2025, no valor de R$ 18.317,88; a ilegitimidade passiva quanto à restituição dos juros de obra, por se tratar de encargo cobrado pela Caixa Econômica Federal; a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a CEF deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária; a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de prova pericial contábil complexa para apurar a evolução do INCC; e a ausência de documento essencial à propositura da ação por falta de comprovação de dispêndio dos juros de obra pelo autor. No mérito, defende a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e sustenta que a mora se limitou ao período entre 01/11/2024 e 31/07/2025.  Argumenta que o pagamento administrativo da multa contratual afasta o pedido de lucros cessantes, sob pena de bis in idem e violação ao Tema 970 do STJ. Quanto aos juros de obra, defende a licitude da cobrança e aponta que apenas as parcelas de novembro e dezembro de 2024 foram adimplidas pelo autor, totalizando R$ 2.093,85, haja vista que as parcelas subsequentes foram assumidas pela própria construtora. No tocante ao INCC, alega que o autor quitou integralmente o saldo devedor perante a construtora em janeiro de 2022, inexistindo correção monetária aplicada no período de mora. Por fim, nega a ocorrência de danos morais e impugna a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.  Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição amigável. A Juíza procedeu com a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa…

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