Processo 1113039-61.2014.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1113039-61.2014.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1113039-61.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Diante do silêncio do exequente, defiro a reserva de honorários em favor dos patronosoriginários, conforme contrato juntado às fls. 413/416, no montante de 30%. Contudo, observe-se que o valor principal (incontroverso) já foi levantado (fls. 281/282), e que permaneceu retido o valor referente aos honorários de sucumbência, afastados na decisão de fls. 217/219, conforme planilha de fl. 54. Portanto, os honorários contratuais relativos ao primeiro depósito já foram levantados.Quanto ao segundo depósito (fl. 342), deixo consignado que,porainda haver discussão quanto ao valor remanescente em razão dos Temas 677 e 1101 do STJ,porora, nenhum outro valor poderá ser levantado. Tendo em vista o silêncio doexequentequanto aoitem 4 de fl. 420e que a revogação de poderes se deu em26/08/2025 (fls. 411/412),considero a referida petição, que data de 14/05/2025. 2. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença,…

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