Processo 1113045-79.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1113045-79.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1113045-79.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : RITA FREITAS SANTOS ADVOGADO(A) : KARLO MARINHO DOS REIS (OAB MG083367) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   RITA FREITAS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do DIRETOR DO DER/MG – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, sobre os seguintes fundamentos: Que é legítima proprietária do veículo PASSAGEIRO MICRO-ÔNIBUS I/M.BENZ 415 CDI SPRINTER, placa OME-2A40, chassi nº 8AC906633CE065065, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Que a autoridade coatora lançou restrição administrativa consistente no impedimento de licenciamento e transferência do referido veículo, decorrente de multa aplicada por agentes do DER/MG com fundamento na Lei Estadual nº 19.445/2011. Que a restrição foi lançada em 1º de setembro de 2025, em decorrência dos Autos de Infração nº 190414 e nº 165191. Que a restrição foi lançada sob a alegação de transporte não regulamentado de passageiros, uma vez que o regramento prevê: a) a remoção do veículo; b) a aplicação de multa considerada abusiva (prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 19.445/2011, com as alterações promovidas pelo art. 13 da Lei nº 23.941, de 24/09/2021); e c) a vinculação da liberação do veículo apreendido ao pagamento da multa prevista na Lei nº 19.445/2011, bem como das despesas com transbordo de passageiros, estadia e reboque do veículo, embora já exista disciplina idêntica no Código de Trânsito Brasileiro. Que o DER/MG agiu de forma ilegal e abusiva ao lançar restrição administrativa e impedir a expedição do licenciamento do veículo em razão da existência de multa aplicada com fundamento na Lei nº 19.445/2011, penalidade que não é reconhecida pela impetrante. Que a impetrante foi autuada por agentes de operação e fiscalização do DER/MG, sob a alegação de que estaria realizando transporte intermunicipal de passageiros, ocasião em que lhe foi aplicada a multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 19.445/2011. Aduz que o impetrado, em 1º de setembro de 2025, lançou, de forma ilegal e abusiva, impedimento administrativo no prontuário de seu veículo. Que a inserção do impedimento limita o direito de propriedade da impetrante, ao impedir não apenas a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para o exercício seguinte — o que inviabiliza a circulação regular do veículo —, mas também a sua transferência. Que se revela nulo o ato do impetrado ao condicionar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ao pagamento da multa aplicada com fundamento na Lei nº 19.445/2011, penalidade esta não reconhecida pela impetrante. Que o impetrado DER não ajuizou qualquer execução fiscal, nem sequer notificou a impetrante acerca de eventual débito. Esta somente tomou conhecimento da referida multa quando foi lançado impedimento em seu veículo, fato que motivou a impetração do presente mandado de segurança. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, liminarmente, que o impetrado se abstenha de condicionar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao veículo PASSAGEIRO MICRO-ÔNIBUS I/M.BENZ 415 CDI SPRINTER, placa OME-2A40, chassi nº 8AC906633CE065065, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, ao pagamento das multas decorrentes dos Autos de Infração nº 190414 e nº 165191, bem como que se abstenha de lançar quaisquer impedimentos administrativos em razão do não…

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