Processo 1113059-66.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1113059-66.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em 5% sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 22.718,01). O banco apelante alega prevalência da autonomia da vontade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir o critério adequado para a fixação do quantum remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum frustra a legítima expectativa de êxito e configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva por culpa do mandante, legitimando o arbitramento judicial proporcional ao labor prestado para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Termos de quitação genéricos e renúncias abstratas não obstam o direito à remuneração proporcional quando não discriminam especificamente o valor, a espécie da dívida e a ação judicial correspondente, conforme interpretação restritiva da quitação. 5. O arbitramento judicial deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, utilizando-se a apreciação equitativa quando o percentual sobre o valor da causa se mostrar incompatível com a atuação profissional limitada a fases intermediárias do processo sem efetiva recuperação de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de advocacia autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, independentemente de quitação genérica anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, § 2º e art. 25; Código Civil, arts. 129, 202, II, 320 e 405; CPC, art. 85, § 8º e art. 726. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.337.749/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no AREsp 492.408/SP; TJMT, RAC n. 1002111-36.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, assim, arbitraram verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa principal, resultando na quantia de R$ 22.718,01, acrescida de juros e correção. Inconformada, a instituição financeira recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, a ocorrência de julgamento extra petita pela invalidação de ofício de cláusula contratual e a necessidade de correção do valor da causa. No mérito, defende a validade integral do contrato escrito, sustentando que o regime de remuneração pactuado já contemplava adiantamentos e que o pagamento de honorários de êxito estaria submetido a condição suspensiva não implementada. Invoca ainda a existência de termos de quitação anuais e renúncia expressa a direitos anteriores a 2019. O escritório apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pela aplicação do Tema 1.388 do Superior Tribunal de Justiça, buscando a majoração dos honorários para o patamar de 10% a 20% do valor da causa. Alega que a conduta do banco configura "litigância predatória reversa" e que…

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