Processo 1113069-13.2025.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1113069-13.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MAISA IZABEL SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MAISA IZABEL SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de créditos de natureza tributária materializado na CDA nº 2025222662. De início, nota-se que houve a tentativa de citação via postal e por Oficial de Justiça, as quais restaram infrutíferas, com certidão negativa e AR negativo (ID’s 224868803 e 225756925). Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisas a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD/DOI e a utilização dos sistemas SREI, CCS e SERASAJUD (ID 229043678). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de pesquisas via INFOJUD/DOI e demais pedidos, não comporta acolhimento neste momento, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais de esgotamento de todos os meios ordinários de localização da parte executada. Destarte, diante da ausência de novos dados e da inércia na localização de endereços para a perfectibilização do ato citatório, incide o comando de paralisação temporária do feito de que trata a legislação de regência. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa de localização de bens via INFOJUD/DOI, utilização dos sistemas SREI, CCS e SERASAJUD (ID 229043678) e, por conseguinte, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do respectivo prazo prescricional, pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano. Decorrido o prazo anual de suspensão sem nova manifestação ou providência concreta do credor, desde já determino que a secretaria proceda ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa na distribuição, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40, §§ 2º e 3º, da LEF e à Súmula nº 314 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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