Processo 1113122-88.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1113122-88.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113122-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA (OAB MG206103) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos etc.  Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por   GABRIEL LOPES CANÇADO SILVA em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que despachou bagagem em voo internacional em perfeito estado e que, ao recebê-la no aeroporto de destino, constatou a existência de avarias graves, consistentes em quebra de puxador retrátil, deformação de haste metálica e danos estruturais relevantes. Alega falha na prestação do serviço e requer indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de prova do dano durante sua custódia, aplicação da Convenção de Montreal e inexistência de dano moral indenizável. (Evento -23) Houve impugnação à contestação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, pois as partes dispensaram a produção de provas orais (evento 25). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. I – DAS PRELIMINARES a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando, em síntese, que a profissão por ele exercida (advogado) e a realização de viagem internacional revelariam capacidade financeira incompatível com a benesse legal. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo à parte contrária produzir elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. No caso em exame, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre possuir o autor capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com efeito, o simples exercício da advocacia não constitui, por si só, indicativo seguro de capacidade financeira, tampouco a realização de viagem internacional permite concluir, isoladamente, pela inexistência dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, inexiste recolhimento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, circunstância que reforça a ausência de elementos concretos a justificar a revogação do benefício nesta fase processual. Assim, inexistindo prova apta a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, rejeita-se a impugnação. b) Da alegada ausência de interesse de agir A requerida sustenta que o autor careceria de interesse processual, ao argumento de que não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Também não lhe assiste razão. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente que a parte demonstre a existência de lesão ou ameaça a direito cuja reparação…

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