Processo 1113324-31.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1113324-31.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO Inicialmente, registro meu total e sincero respeito pela valorosa classe dos advogados, indispensáveis à administração da justiça. Peço vênia para registrar também que, nos termos da Portaria n.º 7.004/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integro, com honra, a membresia do Comitê Gestor Regional e do Comitê Orçamentário da Justiça Comum de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que possui atribuições, entre outras, de auxiliar na elaboração e execução do orçamento, o que duplica minha responsabilidade em velar pelas receitas orçamentárias desse Egrégio sodalício. Pois bem. Extrai-se da peça de ingresso que a pretensão executória está lastreada em contrato de honorários advocatícios, para a qual não foram recolhidas as custas necessárias ao ajuizamento da ação, em razão da recente Lei n.º 15.109, de 15 de março de 2025, que alterou o Código de Processo Civil, a fim de incluir o artigo 82, §3.º ao Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça , incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (omissis) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. O caput do artigo 82, do Código de Processo Civil, é claro e evidente, ao dispor sobre a obrigação da parte de prover as despesas processuais, de forma antecipada, excepcionada, tão somente, as disposições concernentes à gratuidade de justiça. A exigibilidade das custas judiciais é um tema relevante e amplamente debatido no Direito Processual Civil, especialmente quando confrontada com princípios constitucionais como o acesso à justiça e a isonomia. É inegável que a manutenção da estrutura judiciária demanda investimentos contínuos e vultosos. Lado outro, o Estado possui recursos financeiros limitados, que condicionam a realização e efetivação dos direitos fundamentais e sociais ao limite dos recursos disponíveis, à luz do Princípio da Reserva do Possível. Sob esse enfoque, a cobrança de custas judiciais e despesas processuais, de forma antecipada, é uma forma legítima de garantir a sustentabilidade financeira do Poder Judiciário, permitindo que o Estado direcione recursos públicos de maneira mais eficiente para outras áreas essenciais. Anoto, por oportuno, que as custas compõem a Fonte 77 da Alocação Orçamentária 4031 – FEPJ, do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo destinadas para o custeio (serviços, principalmente) e gastos de capital (obras, equipamentos etc.) do TJMG. Com efeito, a arrecadação de custas possibilita a melhoria da estrutura judiciária, viabilizando a modernização do Judiciário e a manutenção de serviços essenciais para a população, razão pela qual, reputa-se inarredável a sua instituição e exigibilidade, de forma geral, sem benefícios de dispensas desprovidas de justificativa constitucional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.