Processo 1113396-55.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1113396-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Genomma Laboratories do Brasil Ltda - - Genomma Lab Internacional Sab de Cv - Aekyung Industrial Co., Ltd. por meio de seu procurador Guerra Propriedade Industrial - - Exi Importação, Exportação e Comercialização de Produtos Ltda. - Relatório GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA. e GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B. DE C.V. ajuizaram em face de AEKYUNG INDUSTRIAL CO., LTD. e EXI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS LTDA. ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela de evidência, pelo procedimento comum. Alegaram, em síntese, que são titulares de marcas regularmente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, bem como do conjunto-imagem (trade dress) dos produtos capilares da linha Tío Nacho, amplamente comercializados no mercado nacional. Sustentaram que as rés passaram a importar, distribuir e comercializar produtos da linha Kerasys Propolis, cujas embalagens e elementos visuais reproduziriam ou imitariam a marca figurativa e o conjunto-imagem dos produtos das autoras, especialmente em razão do uso de iconografia de abelha, referências a mel e própolis, paleta de cores dourada/âmbar, organização centralizada e verticalizada dos elementos gráficos e composição visual apta a gerar associação indevida e confusão no consumidor. Aduziram que tais condutas configurariam infração marcária, concorrência desleal e violação ao trade dress, acarretando desvio de clientela, prejuízos materiais e danos morais. Informaram, ainda, o envio de notificações extrajudiciais às rés, sem que houvesse cessação das condutas reputadas ilícitas. A inicial veio acompanhada de documentos. Com esses fundamentos, formularam os seguintes pedidos finais, transcritos literalmente da petição inicial: 76. No mérito, a GENOMMA respeitosamente requer seja julgada integralmente procedente a ação para tornar definitiva a tutela de evidência e condenar as Rés: (i) a se absterem, definitivamente, de utilizar a marca figurativa ' ' ou qualquer sinal que a reproduza, no todo ou em parte, sob qualquer meio ou forma, a qualquer título ou pretexto, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluindo, mas não se limitando, à comercialização dos produtos irregulares indevidamente associados à referida marca; (ii) a se abster, definitivamente, de praticar atos que gerem associação indevida e/ou confusão entre as Partes, incluindo, mas não se limitando, à comercialização e publicização shampoos e máscaras em suas embalagens atuais, em especial, o uso conjunto de (i) cor dourada nos textos sobre fundo escuro, (ii) a organização verticalizada e centralizada dos elementos, (iii) a presença da coroa no conjunto-imagem e (iv) a referência ao favo de mel , sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de medidas específicas visando conferir efetividade à decisão; (iii) ao pagamento de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) à GENOMMA, cujo valor deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença com base nos critérios e parâmetros previstos nos artigos 208 a 210 da Lei da Propriedade Industrial, prevalecendo os mais favoráveis à GENOMMA; (iv) em virtude da reprodução indevida da marca da GENOMMA, bem como diante dos atos de concorrência desleal comprovadamente praticados, ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado por V. Exa.;…
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