Processo 1113397-26.2014.8.26.0100
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1113397-26.2014.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.F.S. - M.A.A.S. - Vistos. Fls. 3634/3640: ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo alimentante/divorciado varão, unicamente para corrigir o erro material apontado na sentença, relativo ao momento em que ocorreu o acidente automobilístico que vitimou a autora, porque, com efeito, o acidente em questão ocorreu no ano de 2004, e o casamento das partes foi celebrado tão somente em 17 de dezembro de 2010 (fls. 12). O erro material em questão, contudo, não tem o condão de modificar o mérito da sentença embargada, que reconheceu a obrigação do requerido de prestar alimentos à autora por força dos deveres de mútua assistência e solidariedade decorrentes do casamento das partes, bem como em virtude da dependência econõmica da virago em relação ao varão no curso do matrimônio, e da comprovada incapacidade laborativa da autora, com impossibilidade de prover o seu próprio sustento sem o auxílio material do ex-marido. Deve ser destacado, ademais, que embora o casamento das partes tenha ocorrido apenas em 2010, a autora narrou na inicial (fls. 01) e na resposta aos embargos de declaração (fls. 3649) que as partes já viviam em união estável desde o ano de 1999. Quanto aos demais pontos de irresignação do embargante/varão, todavia, não comportam acolhimento. A despeito das alegações do embargante, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, de fls. 3611/3628. Verdade é que a pretensão do embargante é a modificação da referida sentença, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeitos infringentes, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Anoto, ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados" (E. TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056246-73.2019.8.26.0053; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorOscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: Colenda 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020 - in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13461718cdForo=0) Em…
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