Processo 1113408-69.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1113408-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Ssga Estética & Beleza Franchising Ltda - Clinica Camila Nigro Ltda - - Camila Oliveira - - Lucas Lolkus Nigro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus contra a decisão de saneamento de fls. 1.021-1.025, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu as provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal, atribuindo aos réus o adiantamento dos honorários periciais. Os embargos articulam quatro ordens de vícios: (I) erro de premissa e omissão quanto à ilegitimidade passiva da Clínica Camila Nigro; (II) obscuridade e omissão quanto à finalidade das provas e aos meios de prova da autora; (III) omissão quanto ao custeio da perícia; e (IV) omissão quanto ao pedido de apresentação de documentos pela autora e à base pericial. Examino cada ponto. I. Erro de premissa e omissão ilegitimidade passiva da Clínica Os embargantes sustentam que a decisão saneadora teria incorrido em erro de premissa ao fixar como ponto controvertido o uso da Clínica Camila Nigro como instrumento para burlar a cláusula de não concorrência. Alegam que essa tese constituiria inovação da réplica, ausente da petição inicial. Sustentam, ainda, omissão: a decisão teria apreciado a ilegitimidade de Camila tese não deduzida na contestação , mas silenciado sobre a ilegitimidade passiva da Clínica, que foi expressamente suscitada. O argumento de inovação da causa de pedir não se sustenta. A petição inicial já descrevia, com minúcia, que Camila adquiriu a Clínica Monyal em 01/11/2024, transferiu as quotas a Lucas em 03/04/2025 e alterou a denominação social para "Clínica Camila Nigro", mantendo atividade concorrente com a rede da autora. A própria inicial qualificou esses movimentos como expediente ardiloso para simular alteração de titularidade e como manipulação societária destinada a frustrar a aplicação da cláusula de não concorrência, com violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Os fatos essenciais que embasam a conclusão de uso instrumental da pessoa jurídica, portanto, já integravam a causa de pedir desde o ajuizamento. A réplica limitou-se a desenvolver, em resposta à preliminar defensiva, a consequência jurídica dos fatos já deduzidos. Não houve alteração do substrato fático da demanda, mas mera qualificação argumentativa de fatos preexistentes o que é exercício regular do contraditório. Tampouco procede o argumento de que a inclusão da Clínica no polo passivo exigiria instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse incidente tem cabimento quando se pretende atingir o patrimônio de pessoa jurídica ou física distinta daquela que figura como parte, por meio da superação da autonomia patrimonial. Não é o que ocorre aqui. A Clínica Camila Nigro não é terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar de forma reflexa. Ela é, segundo a causa de pedir, o próprio veículo por meio do qual a atividade concorrente vem sendo desenvolvida sendo sua participação direta na conduta vedada o fundamento de sua inclusão no polo passivo. A responsabilidade que se lhe atribui é imediata, não derivada de desconsideração. Nesse ponto, portanto, os embargos são rejeitados. Quanto à omissão alegada em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica, a situação é diversa. A contestação suscitou essa preliminar de forma desenvolvida, argumentando que a Clínica jamais integrou o contrato de franquia, é estranha à relação…
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