Processo 1113637-23.2023.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113637-23.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR ARAUJO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS MELO - SC59321 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL INSPEÇÃO 2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ajuizada por ARTHUR ARAUJO ALVES, JOÃO VICTOR PASINI GUILHERME, GUILHERME NUNES DA SILVA, ANDRÉ DI LUCA SARAIVA DE MENEZES, ISAAC MENDES DE LIRA OLIVEIRA, RENILSON CAVALCANTE ARAÚJO e THALLYSOM OLIVEIRA LOBATO em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a férias proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, em razão do período em que serviram como alunos de NPOR/CPOR do Exército Brasileiro no ano de 2018. Na petição inicial (Id 1935894188), alegam os autores que foram matriculados em fevereiro de 2018 em Núcleos e Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, vinculados a diversas Organizações Militares do Exército Brasileiro, tendo concluído o curso e sido promovidos ao posto de aspirante a oficial em dezembro de 2018, quando então foram licenciados para a reserva não remunerada. Sustentam que trabalharam aproximadamente dez meses sem usufruírem férias proporcionais, nem receberem o respectivo adicional constitucional de um terço. Embora à época prevalecesse entendimento administrativo contrário ao pagamento das férias aos alunos de NPOR/CPOR, o direito decorreria diretamente do art. 142, VIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, além de ter sido posteriormente reconhecido pelo art. 63-A da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei nº 13.954/2019. Afirmam, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 162, teria reconhecido o direito dos militares incorporados ao recebimento de férias regulamentares e à correspondente indenização em pecúnia, bem como que a indenização deve ser calculada com base no soldo de aspirante a oficial vigente em 2018, acrescido dos adicionais militares e do terço constitucional. Requerem a concessão da gratuidade da justiça. Atribuem à causa o valor de R$ 107.050,30 (cento e sete mil e cinquenta reais, e trinta centavos). Juntam procurações e documentos (Id 1935935174 e seguintes). Despacho (Id 1998548661) determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição de emenda à inicial (Id 199854866), na qual os autores apresentaram documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica. Individualizaram a situação financeira de cada autor, afirmando, em síntese, que se encontram em início de carreira profissional, com baixa renda, atividade informal ou desemprego. Decisão (Id 2139159604) determinando a citação da União e estabelecendo os procedimentos para apresentação de contestação, réplica e especificação de provas. Em contestação (Id 2144898145), a UNIÃO argumenta que inexiste direito ao recebimento de férias proporcionais sem o cumprimento do período aquisitivo de doze meses previsto no Estatuto dos Militares. Alega que o direito às férias somente seria adquirido após o decurso integral do período aquisitivo, inexistindo previsão legal de indenização proporcional para militares licenciados antes da conclusão de doze meses de serviço. Aduz que os autores foram…
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