Processo 1113716-08.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1113716-08.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o enquadramento de sua unidade de minigeração distribuída na modalidade GD I, com a consequente manutenção da isenção dos encargos tarifários prevista na Lei nº 14.300/2022 até o ano de 2045. Sustenta que formulou pedido de acesso em 14/10/2022 e que, por isso, teria adquirido o direito de permanecer submetida às regras de transição estabelecidas pela referida legislação. Alega, ainda, que a requerida limitou de forma indevida a conexão de sua usina à potência de 500 kW, embora o projeto inicialmente apresentado previsse capacidade de 1.300 kW, razão pela qual requer seja compelida a autorizar a conexão integral do empreendimento. Em contestação (ID 224048858), a concessionária sustenta que a manifestação encaminhada pela autora em outubro de 2022 constituiu mera consulta acerca da disponibilidade de acesso, sem natureza de pedido formal. Afirma que a solicitação administrativa apta à análise técnica somente foi protocolada em 24/10/2023, portanto após o marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.300/2022. Quanto à limitação da potência instalada, argumenta que a própria autora deixou de apresentar, no prazo regulamentar, a Garantia de Fiel Cumprimento – GFC referente ao projeto de 1.300 kW, tendo posteriormente optado pela elaboração de projeto de conexão limitado a 500 kW. Em observância ao v. Acórdão proferido pelo E. TJMT nos autos do Agravo de Instrumento nº 1046038-02.2025.8.11.0000, que revogou a medida liminar anteriormente concedida, a eficácia da decisão de ID 214914253 permanece suspensa. Assim, por ora, a unidade consumidora permanece faturada sob as regras vigentes da concessionária (modalidade GD II), até o julgamento de mérito. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando serem suficientes os documentos já constantes dos autos e invocando a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar e de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, reitero a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova já deferida no ID 214914253. Cumpre observar, inclusive, que a discussão acerca da incidência do CDC e da distribuição dinâmica do ônus probatório encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que a requerida, embora tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, não obteve pronunciamento que alterasse especificamente o capítulo relativo à inversão do ônus da prova, concentrando sua insurgência no mérito da tutela deferida. Delimitadas as questões controvertidas, verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, em três pontos: (i) definir se a manifestação encaminhada em 14/10/2022 pode ser considerada verdadeira solicitação de acesso, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ou se consistiu apenas em consulta preliminar; (ii) apurar a responsabilidade pela limitação da potência de conexão a 500 kW, verificando-se se decorreu de conduta injustificada da concessionária ou da ausência de cumprimento das exigências regulamentares pela autora; e (iii) esclarecer se eventual faturamento inicial da unidade consumidora sob as regras aplicáveis à GD I gerou legítima expectativa ou mesmo direito consolidado em favor da demandante. No tocante à instrução probatória, entendo pertinente a…
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