Processo 1113787-86.2007.8.13.0525
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 1113787-86.2007.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: JOANA DA COSTA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERSON CAETANI FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX O executado Gerson Caetani Fonseca apresentou exceção de pré-executividade (Id XXX.XXX.XXX-XX) alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente (Id XXX.XXX.XXX-XX). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil para demonstrar ao Juízo os vícios ou questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais ou quaisquer matérias que o Juiz possa conhecer de ofício. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. 1 - A exceção de pré-executividade comporta alegações de vícios de ordem pública, cuja análise prescinde de dilação probatória. 2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3 - A pretensão de desconstruir as informações constantes da CDA, com apoio na inexistência de relação jurídico-tributária, reclama dilação probatória. [grifei] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.476466-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) E mais, a Súmula nº. 393 do S.T.J. diz que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A matéria suscitada pelo executado é matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade por tratar-se de matéria de ordem pública atinente as condições da ação, que ora passo a analisar: Da prescrição intercorrente Alega o executado que teria se operado no presente feito a prescrição intercorrente, pois o processo foi arquivado em 10 de maio de 2018, sendo que assim permaneceu até 03 de agosto de 2023, data em que a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, determinação que foi cumprida em 21 de agosto de 2023. A Lei 14.195/2021, alterou a questão da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte redação: “Art. 921. ........................................................................... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; ........................................................................................... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [grifei]” Pois bem. No caso dos autos a ação originária fundou-se em contrato de estabelecimento de ensino. O prazo prescricional para tanto é…
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