Processo 1113838-21.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1113838-21.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DIEGO DE ARRUDA BATISTA em face de RESIDENCIAL CUIABÁ INCORPORADORA SPE LTDA, MAIS LAR IMOBILIÁRIA LTDA., CONATA ENGENHARIA LTDA, AYRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. Em síntese, o autor narra que adquiriu a unidade autônoma nº 101, Bloco 25, no empreendimento "Viver Mais Park". Afirma que a obra foi concluída em 11/2023 e as chaves entregues em 24/02/2024. Contudo, alega que as requeridas continuaram a repassar cobranças de "juros de obra" (taxa de evolução de obra) até o mês 06/2024, totalizando R$ 5.512,67 (cinco mil quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos) pagos indevidamente após a imissão na posse. Por fim, requer a procedência da demanda, para Condenar a empresa ré na restituição dos danos materiais na forma dobrada, qual seja, no valor de, R$ 11.025,34 (onze mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), e ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 216566882, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 16/04/2026, sem êxito (ID. 230679859). Contestação apresentada pelas Requeridas no ID. 232978952, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva das empresas Mais Lar, Conata e Ayra; b) incompetência da Justiça Estadual em razão da necessidade de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal (CEF), e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 233441737. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 234150972 e 234501254). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES Incompetência da Justiça Estadual e Litisconsórcio com a CEF Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 996, fixou o entendimento de que a construtora é parte legítima para responder pela restituição de juros de obra pagos após o prazo de entrega ou da entrega das chaves. A lide não versa sobre as cláusulas do contrato de mútuo com o banco, mas sobre o ato ilícito das requeridas em não regularizarem a documentação/averbação tempestivamente, gerando cobranças prolongadas ao consumidor. Assim, desnecessária a inclusão da CEF e competente este juízo estadual. Da Legitimidade Passiva e Solidariedade (Grupo Econômico): As rés atuam de forma coligada. A Mais Lar, a Conata e a Ayra figuram nos folders publicitários, no Habite-se e na Convenção de Condomínio. Aplica-se o artigo 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento e da colocação do produto no mercado. A "SPE" (Sociedade de Propósito Específico) não exime as empresas controladoras de responsabilidade. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende o Autor, com a presente demanda, condenar os Requeridos a devolver os valores pagos em dobro a título de juros de obra após a entrega das chaves do imóvel e…
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