Processo 1113901-43.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1113901-43.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1113901-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DENISE MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO CAVACA MOURA (OAB MG122009) AUTOR : LETICIA RAMALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO CAVACA MOURA (OAB MG122009) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB MG141406) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narram as autoras  DENISE MARQUES RODRIGUES e LETICIA RAMALHO RODRIGUES que adquiriram passagens aéreas junto à ré  COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A , para o trecho Punta Cana/República Dominicana – Belo Horizonte/MG, com conexão na Cidade do Panamá. Sustentam que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Belo Horizonte, sendo posteriormente reacomodadas em rota diversa, via Guarulhos/SP, chegando ao destino final com atraso superior a 24 horas. Alegam ainda a ausência de assistência adequada durante o período de espera, especialmente no aeroporto de Guarulhos/SP, razão pela qual almejam a condenação da requerida por danos morais. Em contestação (evento 28.1 ), a ré suscita preliminar de conexão dos autos com o processo n.º 1113905-80.2025.8.13.0024 e, no mérito, sustenta que o atraso do voo decorreu de questões operacionais, afirmando ter prestado a assistência devida e promovido a reacomodação das passageiras no primeiro voo disponível. Defende a aplicação da Convenção de Montreal e pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. A defesa foi impugnada no evento 31.1 . Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme termo de audiência do evento 32.1 . Decido. De início, rejeito a preliminar de conexão do presente feito com o processo n.º 1113905-80.2025.8.13.0024 arguida pela ré. Embora as demandas possuam origem fática comum, consistente no mesmo transporte aéreo, não há partes autoras em comum, tampouco de bilhetes, bem como identidade integral da causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Isso porque os danos morais postulados possuem natureza subjetiva e personalíssima, devendo ser aferidos individualmente em relação a cada passageiro e às circunstâncias específicas suportadas por cada autor. Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, inexistindo risco concreto de decisões inconciliáveis. Ademais, considerando o estágio avançado do presente feito, a eventual reunião dos processos afrontaria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.  No mérito , inexiste dúvida que o transporte aéreo de passageiros configura típica relação de consumo, uma vez que o consumidor, na condição de destinatário final e mediante remuneração, utiliza os serviços prestados pela fornecedora — no caso, a parte ré —, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, embora se trate de relação de consumo, não houve inversão do ônus da prova em favor das autoras, motivo pelo qual a controvérsia probatória deve ser solucionada à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus probante, previstas no art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a presença dos…

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