Processo 1113903-16.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1113903-16.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1113903-16.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOCILENE DORNELES MARTINS DOMINGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ALINY CAMARGO BAGATELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (EMBARGANTE), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOCILENE DORNELES MARTINS DOMINGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ALINY CAMARGO BAGATELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu seu recurso de apelação, mantendo a redução dos juros moratórios de 6% para 1% ao mês. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à Súmula 381 do STJ, alegando revisão de ofício de cláusulas contratuais, além de omissão sobre a liberdade de pactuação fundamentada no Código Civil e na Lei nº 10.931/2004. Aponta, ainda, erro material no dispositivo quanto à condenação em honorários advocatícios e postula o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incidiu em omissão ao confirmar a revisão de cláusula contratual, supostamente violando o óbice da Súmula 381 do STJ e a liberdade contratual; (ii) verificar a ocorrência de erro material na redação do dispositivo referente à majoração dos honorários advocatícios recursais; e (iii) estabelecer o alcance do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a alegada omissão quanto à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a abusividade dos encargos moratórios não foi reconhecida de ofício pelo julgador, mas sim mediante expressa provocação da parte devedora em sua peça de defesa, o que legitima o controle jurisdicional sobre a validade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês guarda estrita observância ao enunciado da Súmula 379 do STJ e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, restando superada a tese de liberdade absoluta de…

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