Processo 1113913-60.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1113913-60.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1113913-60.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Remissão das Dívidas, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [HEDNEIKATYS AUXILIADORA SOUZA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA RODRIGUES BORGES SOLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1113913-60.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: HEDNEIKATYS AUXILIADORA SOUZA BASTOS. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE PENHORA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DÍVIDA QUITADA. INÉRCIA DO CREDOR EXEQUENTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a baixa definitiva do Registro R-7 da matrícula n. 15.302, referente à penhora oriunda da Ação de Execução n. 397/97, atual CNJ n. 0002582-72.1997.8.11.0041, bem como condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente sustentou ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da decretação da revelia e impossibilidade de responsabilização pela permanência da constrição registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco exequente possui legitimidade passiva para responder por omissão relacionada à baixa de penhora registrada em matrícula imobiliária; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia; e (iii) determinar se deve ser mantida a sentença que ordenou a baixa definitiva da penhora em razão da quitação da dívida e da inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento formal da penhora depende de ordem judicial dirigida ao cartório competente, mas o credor exequente permanece responsável por adotar as providências necessárias à extinção dos efeitos registrais da constrição decorrente de execução por ele promovida. 4. A omissão do banco caracteriza-se pela ausência de providências para regularização da matrícula após a quitação da dívida e a ciência da eliminação do processo executivo. 5. A revelia decorre da apresentação intempestiva da contestação, uma vez que a defesa foi protocolada após o encerramento do prazo legal previsto no art. 344 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo não interrompe nem suspende o prazo para apresentação da contestação. 7. A prova documental demonstra que a dívida foi quitada em 02/05/2003, o processo executivo foi encerrado e eliminado em 26/12/2019, e a instituição financeira permaneceu…

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