Processo 1113992-39.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1113992-39.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MIGUEL LIMA RIBEIRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NÃO OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA NO PERÍODO PROBATÓRIO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO RENACH. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPEDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O PRAZO COM BASE EM CONSULTA TARDIA AO SISTEMA. ART. 148, §§ 3º E 4º, DO CTB. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à impetração, em demanda voltada à anulação de processo administrativo e ao desbloqueio de prontuário RENACH para obtenção de CNH definitiva. O impetrante sustenta que possuía Permissão para Dirigir válida até 4.2.2025 e que somente teve ciência inequívoca do bloqueio administrativo em 30.10.2025, ao consultar o sistema. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para a controvérsia, à vista da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração, em caso de bloqueio administrativo decorrente de infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova pré-constituída, e os extratos do RENACH e o auto de infração são suficientes para o exame da legalidade do ato impugnado. 4. A não obtenção da CNH definitiva por permissionário que comete infração grave ou gravíssima durante o período probatório decorre de critério objetivo previsto no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. 5. Quando a CNH definitiva sequer chega a ser emitida, não se exige processo administrativo autônomo para sua não concessão, por se tratar de mera expectativa de direito condicionada ao cumprimento dos requisitos legais. 6. O apelante, na condição de condutor identificado e proprietário do veículo, tem ciência imediata da infração que constitui fato gerador do impedimento à obtenção da CNH definitiva, não podendo deslocar o termo inicial do prazo decadencial para data de consulta tardia ao sistema eletrônico. 7. A contagem do prazo decadencial a partir da…
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