Processo 1114016-67.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1114016-67.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1114016-67.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Cadastro Ambiental Rural] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [RONYS MOURA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CHARLES DE PAULA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL - SRMA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu, com resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a proceder à análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), diante da alegada omissão prolongada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa na análise do Cadastro Ambiental Rural configura ato omissivo continuado apto a afastar o prazo decadencial; e (ii) definir se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. A omissão administrativa persistente caracteriza conduta de natureza continuada, renovando-se a lesão ao direito enquanto perdurar a inércia estatal, o que impede o início da contagem do prazo decadencial. 4. A interpretação que reconhece a decadência em tais hipóteses vulnera os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. 5. A teoria da causa madura exige processo apto ao julgamento imediato, com instrução suficiente e contraditório efetivo, requisitos não verificados no caso. 6. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para afastar a decadência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A omissão administrativa continuada impede o início da contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.” “2. O afastamento da decadência impõe o retorno dos autos à origem quando ausente exame do mérito e formação adequada do conjunto processual.” RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto…

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