Processo 1114031-36.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1114031-36.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1114031-36.2025.8.11.0041. REPRESENTANTE: EVELINE BITENCOURT XAVIER, DOUGLAS RODRIGUES DIAS CRIANÇA: M. B. R. D. REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. B. R. D., representada por DOUGLAS RODRIGUES DIAS e EVELINE BITENCOURT XAVIER, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora afirma que seus genitores adquiriram três passagens aéreas junto à requerida, com o objetivo de realizar viagem familiar à região de Maragogi/AL. Narra que o voo de ida, previsto para 20/09/2025, com saída de Cuiabá/MT às 2h10 e destino a Recife/PE, com conexão em São Paulo/GRU, teria ocorrido sem intercorrências. Sustenta, contudo, que o retorno, previsto para 25/09/2025, com saída de Recife às 10h00, foi marcado por transtornos, pois a família teria realizado check-out no Hotel Salinas Maragogi All Inclusive Resort às 5h00 e se deslocado antecipadamente ao Aeroporto de Recife, mas, ao chegar ao balcão de check-in, teria sido surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado unilateralmente pela companhia aérea, sem comunicação prévia e sem previsão imediata de novo embarque. Segundo a inicial, a autora, criança de quatro anos de idade, e seus pais permaneceram no aeroporto por aproximadamente nove horas, somente embarcando às 19h20. A parte autora sustenta que, durante todo o período de espera, a companhia aérea não teria prestado assistência material, especialmente alimentação, comunicação ou hospedagem, em afronta à Resolução nº 400/2016 da ANAC. Afirma que a situação foi especialmente gravosa porque submeteu criança de tenra idade a longas horas de desconforto, fome, cansaço e privação, em ambiente que reputa inadequado ao bem-estar infantil. A inicial invoca, ainda, a proteção constitucional da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da menor. Ao final, a autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida, a procedência total da ação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova testemunhal, documental, pericial e vistoria. O valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00. Justiça gratuita deferida. Regularmente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo preliminarmente necessidade de aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica e de suspensão do feito. No mérito, defende que não houve nenhum ato ilícito, pois o serviço aéreo foi concretizado integralmente, além de que, por questões atreladas a motivos técnicos operacionais, o voo sofreu atrasos, não havendo que se falar em indenização. IMPUGNAÇÃO à contestação apresentada. Na sequência, intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou parecer nos autos, na condição de custos legis, em razão do interesse de menor incapaz…

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