Processo 1114037-66.2025.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1114037-66.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: OLGA BIANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por OLGA BIANCO, com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que as fichas financeiras da parte autora indicariam rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício. Subsidiariamente, requereu a concessão apenas parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Ainda em sede preliminar, o INSS alegou litispendência ou coisa julgada, afirmando que a exequente já teria recebido ou pleiteado valores referentes ao mesmo objeto em outras demandas. Apontou, para tanto, os processos n. 0064007-37.2013.4.03.6301, 5003835-43.2024.4.03.6306 e 5000818-40.2021.4.03.6100, sustentando que haveria repetição de partes, causa de pedir e pedido, o que justificaria a extinção da presente execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337 e 485 do CPC. No mérito da impugnação, o INSS alegou excesso de execução no valor de R$ 30.300,02. Sustentou que os cálculos da exequente teriam considerado indevidamente 80 pontos durante todo o período, quando, segundo a autarquia, deveriam ser observados 60 pontos até fevereiro de 2007 e 80 pontos a partir de março de 2007. Alegou, ainda, divergência quanto aos índices de correção monetária, juros de mora em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, início indevido do período de cálculo em maio de 2004, quando a gratificação teria passado a ser percebida apenas em setembro de 2004, e ausência de observância da proporcionalidade da aposentadoria de 20/30 avos, equivalente a 67%. Com base em parecer técnico da AGU, requereu a homologação do valor de R$ 84.985,67, atualizado até setembro de 2025. A exequente apresentou manifestação à impugnação, sustentando, inicialmente, que os parâmetros do título executivo foram corretamente observados. Reafirmou que a ação coletiva foi ajuizada em 22/04/2008, que a citação ocorreu em 09/07/2008, que a prescrição quinquenal retroage a 22/04/2003, que o trânsito em julgado ocorreu em 26/01/2021 e que o período cobrado corresponde à GDASS de 01/04/2004 a outubro de 2009. Quanto à litispendência e à coisa julgada, a exequente sustentou que os processos indicados pelo INSS possuem objetos ou períodos distintos. Alegou que o Processo n. 0064007-37.2013.4.03.6301 trataria de cobrança a partir de 10/12/2008; que o Processo n. 5003835-43.2024.4.03.6306 discutiria o pagamento paritário da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos; e que o Processo n. 5000818-40.2021.4.03.6100 teria objeto diverso,…
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