Processo 1114138-80.2025.8.11.0041

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1114138-80.2025.8.11.0041
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1114138-80.2025.8.11.0041 AUTOR(A): INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO 03.831.971/0001-71 REU: ROOSEVELT TAQUES, NELSON NETO RODRIGUES SILVA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo INTERMAT em face de Roosevelt Taques e Nelson Neto Rodrigues Silva, objetivando a retomada de área remanescente da Matrícula nº 108.667, denominada "Chácara Cachoeirinha", destinada à instalação de equipamentos da Polícia Militar. Fora concedida tutela de urgência, conforme id. 216359301. O réu Nelson foi citado ao id. 220625042. Apesar da diligência de citação do réu Roosevelt ter retornado negativa (id. 222546481), este se habilitou no feito e apresentou contestação ao id. 223180316. Réplica à contestação ao id. 224268759. A parte autora requereu o desentranhamento do mandado de reintegração de posse para ser cumprido. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. I - Do mandado de reintegração de posse EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração de posse para ser cumprido nos moldes da decisão de id. 224976850. DETERMINA-SE que o Oficial de Justiça encarregado entre em contato com os servidores indicados no id. 231906940 para alinhamento dos esforços e cumprimento efetivo do mandado. II – Da tutela de urgência pleiteada pela parte ré Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré para suspender a reintegração de posse ou garantir sua manutenção no imóvel, este Juízo entende pelo seu INDEFERIMENTO. Ainda que a instrução pericial venha a confirmar que a família do réu consumou a usucapião antes da aquisição estatal ocorrida em 28/05/2002, tal fato não autoriza a permanência do particular em área atualmente incorporada ao patrimônio público e afetada a uma finalidade específica de interesse social (segurança pública). Consolidada a afetação do bem para a instalação da Coudelaria da PMMT, eventual direito real de propriedade adquirido por prescrição aquisitiva pretérita resolve-se em perdas e danos. Assim, a posse deve ser mantida com o Poder Público em razão da supremacia do interesse coletivo, restando ao réu apenas o direito de pleitear, por meio de ação autônoma, a devida indenização por desapropriação indireta, caso comprove que o Estado adquiriu o imóvel de quem já não detinha o domínio pleno. III - Do saneamento O estágio processual demanda o saneamento e a organização do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de conferir a devida celeridade ao iter instrutório e delimitar as balizas de responsabilidade das partes. Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu Nelson Neto Rodrigues Silva foi devidamente citado, conforme certidão positiva de id. 220625042. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, DECRETA-SE A REVELIA do referido réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixa-se de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confissão ficta), uma vez que o corréu Roosevelt Taques apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos comuns, o que atrai a regra do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a lide envolve direitos sobre patrimônio público, considerados indisponíveis, incidindo também a exceção do inciso II do referido artigo. Das preliminares O réu Roosevelt Taques, em sua contestação, sustenta a ocorrência de usucapião extraordinária…

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