Processo 1114164-04.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1114164-04.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114164-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANIRLENIO DONIZET DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANIRLENIO DONIZET DE MORAIS contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “c) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas;” A parte autora relata que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 7 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Alega ainda que “alcançou a pontuação final de 51,80 pontos, conforme se verifica da divulgação do resultado final da prova objetiva. No entanto, deparou-se com 4 questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital.”. Sustenta que essa situação “impactou adversamente a pontuação da parte Autora, de modo a ter sua classificação prejudicada, em razão da presença de questões ilegais em sua prova.”. Decisão Num. 2213178154 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Cesgranrio apresentou contestação Num. 2214067088, pela improcedência dos pedidos. A União apresentou Contestação de Num. 2223398543, alegando litisconsórcio passivo necessário, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou Réplica Num. 2231599085. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque, nos autos, não há decisão deferindo tal benesse à parte autora, tendo, inclusive, a própria requerida juntado aos autos, por meio das petições de Num. 2212865990 e Num. 2212865996, os comprovantes de recolhimento das custas processuais. Diante disso, inexistindo irregularidade a ser sanada, afasto a referida impugnação. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação de questões e prosseguimento nas demais etapas do certame), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA…

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