Processo 1114256-56.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1114256-56.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento proposta em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a segurados por supostos danos decorrentes de oscilação/descarga elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço de energia elétrica e os danos aos equipamentos segurados; e (ii) saber se os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora são suficientes para demonstrar a responsabilidade civil da concessionária. III. Razões de decidir 3. A seguradora, ao propor ação regressiva, não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, devendo observar a regra do art. 373 do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 1.282). 4. Os laudos técnicos juntados são unilaterais, carecem de qualificação técnica dos subscritores e não demonstram, de forma clara e objetiva, o nexo causal entre o evento danoso e a atuação da concessionária. 5. A ausência de contraditório na produção da prova e a impossibilidade de perícia nos equipamentos (já reparados/substituídos) configuram insuficiência probatória e impedem a aferição da responsabilidade civil. 6. Inexistindo prova idônea do nexo causal, não se configura o dever de indenizar, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva. 7. Mantidos os honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, por adequação aos critérios do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A seguradora, em ação regressiva, não se beneficia automaticamente da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2. Laudos técnicos unilaterais, sem qualificação técnica e sem contraditório, são insuficientes para comprovar o nexo causal em demandas indenizatórias contra concessionária de energia elétrica. 3. A ausência de prova do nexo causal afasta o dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373 e 85; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1.282); TJMT, Apelação…
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