Processo 1114381-68.2018.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1114381-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Fernanda dos Reis Magalhães - - Daniel Augusto dos Reis Magalhães - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens LTDA - Vistos. MARIA FERNANDA DOS REIS MAGALHÃES E DANIEL AUGUSTO DOS REIS MAGALHÃES, (menores à época da propositura da ação), representados por sua genitora, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S/A. Relatam os autores, em síntese, que são filhos de Gustavo Augusto Magalhães, o qual, em 22 de fevereiro de 2016, sofreu acidente no interior de loja da ré situada na Rua Paes Leme, nº 203, nesta Capital, quando teria sido atingido por chapas de madeira, sofrendo traumatismo craniano, hemorragia e graves sequelas neurológicas e psíquicas. Afirmam que, embora a ré tenha posteriormente firmado transação extrajudicial com os genitores, mediante pagamento de R$ 400.000,00, tal acordo não teria abrangido os direitos próprios dos menores, nem teria contado com autorização judicial ou intervenção do Ministério Público. Afirmaram que o acidente alterou profundamente a personalidade e a capacidade afetiva e laboral do pai, gerando danos reflexos aos autores, os quais passaram a necessitar de acompanhamento psicológico e sofreram perda material decorrente da redução da renda familiar. Diante disso, pediram a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para cada autor até que completassem 25 anos, custeio de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, e indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada um, ou outro valor reputado adequado. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais certidões, relatórios médicos e psicológicos, documentos relativos ao acidente, escritura pública de transação e documentos referentes à situação de saúde do genitor (fls. 23/101). Remetidos inicialmente os autos ao Ministério Público, em razão da menoridade dos autores, o Parquet manifestou-se pela citação da ré. Na sequência, a petição inicial foi recebida, deferindo-se aos menores o recolhimento das custas ao final, sem prejuízo da posterior valoração do alcance da escritura de transação celebrada com a requerida, sendo determinada a citação da ré e dispensada a audiência preliminar de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 112/127. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir ao argumento de que a transação extrajudicial firmada com os genitores teria abrangido todo o núcleo familiar e dado quitação ampla, geral e irrestrita quanto a quaisquer danos decorrentes do acidente. Requereu, ainda, a revogação do benefício de recolhimento das custas ao final, afirmando que a mãe dos autores seria servidora pública e que os genitores haviam recebido indenização expressiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que Gustavo teria manuseado chapas pesadas de madeira por iniciativa própria, apesar de advertido pelos funcionários da loja. Afirmou inexistir defeito na prestação do serviço e nexo causal entre o acidente e os danos alegados, atribuindo o quadro familiar a fatores diversos, tais como mudança da família de Minas Gerais para São Paulo, doença psiquiátrica preexistente do genitor, desemprego anterior ao acidente e dificuldade de recolocação profissional por causas estranhas à ré. Impugnou os relatórios particulares juntados com a inicial, reputando-os unilaterais, e afirmou que fotografias extraídas de rede…
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