Processo 1114391-44.2020.8.26.0100

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1114391-44.2020.8.26.0100
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1114391-44.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Luiz Antonio Sousa Rodrigues - Fernando Schroeder Sales - - Barbara Cristiane Ferreira dos Santos - - Neverland Design e Tecnologia Ltda - - Waren Holding Eireli - Antes da prolação de sentença, verifico a necessidade de complementação do laudo pericial retificado. A controvérsia remanescente diz respeito, em síntese, à forma de inclusão do denominado "fundo de comércio" na apuração de haveres do Autor, especialmente diante dos limites definidos pelo acórdão de fls. 621/645 e da vedação à utilização de critérios baseados em expectativa de rentabilidade futura. Com efeito, nos esclarecimentos de fls. 713/716, o perito judicial afirmou ter adotado conceito de fundo de comércio relacionado à "potencialidade de produção de lucros que excede o rendimento esperado de um capital investido, transformando bens imateriais em um valor econômico real na avaliação de uma empresa" (fl. 714). Todavia, tal definição aproxima-se do conceito de aviamento ou goodwill, isto é, da expectativa de rentabilidade futura do negócio, cuja inclusão na apuração de haveres, quando adotado o critério do balanço de determinação, encontra limites na jurisprudência do C. STJ. Conforme entendimento consolidado, a apuração de haveres realizada com base nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil deve observar critério patrimonial, mediante levantamento de balanço de determinação na data-base da resolução da sociedade, afastando-se metodologias econômico-financeiras fundadas em projeções de lucros futuros ou em expectativa de rentabilidade, tais como fluxo de caixa descontado, aviamento econômico autônomo ou fórmulas equivalentes. Veja-se: "RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTE RESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio dissidente, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade e a forma de apuração do valor da marca pelo método royalty relief, referendando o trabalho pericial integralmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marcas seguiu o critério patrimonial legal, com as apontadas críticas sobre artificial redução do montante partilhável; (ii) é possível considerar expectativa de direito e venda de…

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