Processo 1114420-44.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1114420-44.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1114420-44.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOAO GUSTAVO MELO DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOÃO GUSTAVO MELO DA SILVA contra a UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a ampliação do saldo global e a prorrogação do prazo de utilização de seu contrato de financiamento estudantil – FIES, de modo a assegurar o custeio integral das mensalidades do curso de Medicina até a conclusão da graduação. Narrou que celebrou contrato de FIES Social originalmente vinculado ao curso de Odontologia e, posteriormente, obteve judicialmente a transferência do financiamento para o curso de Medicina na Faculdade de Medicina de Olinda, no âmbito do processo nº 1102559-32.2023.4.01.3400. Aduziu que o limite global do contrato se revelou insuficiente para custear integralmente o curso de Medicina, cujos prazo e custo são significativamente superiores ao de Odontologia, e que a impossibilidade de rematrícula, decorrente da limitação contratual e da inadimplência do aditamento junto à IES de destino, coloca-o em risco iminente de abandono da graduação. Com base na função social do FIES e em precedentes do TRF1, pleiteiou a concessão de medida liminar para determinação do financiamento integral das mensalidades do curso de Medicina até sua conclusão. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A Caixa apresentou contestação (ID 2250497808), na qual expõe o histórico processual do contrato. Informa que, em razão da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Newton Ramos no Agravo de Instrumento nº 1001202-87.2024.4.01.0000 (ID 2250498054), a tutela de urgência anteriormente deferida foi revogada, com assento no julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), pelo que ficou assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do 2º semestre de 2024, vedada a manutenção do financiamento para o curso de Medicina em relação às mensalidades posteriores, cabendo ao autor optar por retornar ao curso de origem (Odontologia), garantindo-se-lhe o respectivo financiamento. Acrescentou que, em cumprimento à referida decisão, foi formalizado em 16.12.2025 o aditamento de transferência integral do estudante de volta ao Centro Universitário Aeso – Barros Melo, curso de Odontologia (ID 2250498073), contrato nº 15.3220.187.0000241-24, com semestre de referência 1/2025. Informou, ainda, que o estudante se encontra inadimplente desde 15.01.2025 e que o aditamento de renovação para o semestre 1/2025 ainda não foi iniciado pela CPSA da IES de destino. É o que importava relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da…

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