Processo 1114441-94.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
1114441-94.2025.8.11.0041
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1114441-94.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e OUTROS em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1066048-41.2025.8.11.004 movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DEODATO DA CUNHA. Os Embargantes alegam, preliminarmente a ilegitimidade Passiva, inépcia da Inicial Executiva e a revogação da Gratuidade da Justiça. No mérito, defendem a ocorrência de novação subjetiva e quitação, uma vez que, após o contrato particular, foi lavrada Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse pela pessoa física da inventariante Cláudia, substituindo o Espólio e conferindo quitação plena. Aduzem, ainda, que a posse do imóvel foi adquirida pela empresa Araguaia Agronegócios Ltda por meio de arrematação judicial em processo distinto (Comarca de São Paulo), e não pelo contrato executado. Por fim, requerem seja julgado procedentes os presentes embargos à execução, a fim de extinguir a execução em relação aos embargantes, desconstituindo eventuais atos constritivos e reconhecendo ausência de relação jurídica direta dos vindicantes com o exequente. Decisão de ID. 216081018, deferindo o parcelamento das custas processuais aos Embargantes em 6 parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Impugnação aos Embargos à Execução de ID. 220849310 e ID. 222467988, arguindo preliminar de renúncia ao direito de embargar, sustentando que o pedido de parcelamento atrai a vedação do art. 916, § 7º, do CPC. No mérito, defende a legitimidade do título e do polo passivo, pugnando pela condenação dos Embargantes por litigância de má-fé. Os Embargantes peticionaram (ID 225087800) rebatendo a preliminar, esclarecendo que o parcelamento solicitado referia-se apenas às custas processuais (art. 98, § 6º) e não ao débito exequendo (art. 916), pedindo multa por má-fé contra a Embargada pela suposta alteração do texto legal. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que os Embargantes apresentaram prova documental (extraída da própria inicial da execução) que afasta a presunção de pobreza. Conforme a Declaração de Imposto de Renda (ID 200029319), o Espólio é detentor de nada menos que 37 (trinta e sete) imóveis, incluindo apartamentos, casas, terrenos e extensas áreas rurais. A existência de um acervo imobiliário desta magnitude é incompatível com o conceito jurídico de "pobreza". O próprio título executado (Instrumento Particular de Cessão - ID 200029297) consigna que o Espólio recebeu, a título de sinal e parcelas iniciais, a importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Portanto, se o Espólio recebeu quase um milhão de reais em espécie e possui dezenas de imóveis, possui liquidez e patrimônio suficientes para arcar com as custas processuais, ainda que estas sejam fixadas no teto máximo das tabelas do Tribunal. A manutenção do benefício configuraria um desvirtuamento do instituto da Assistência Judiciária Gratuita, onerando o Estado e a…

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