Processo 1114570-02.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1114570-02.2025.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FONSECA E GOMES LTDA. – EPP contra ato tido por ilegal de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), relativamente ao período de julho de 2017 a dezembro de 2018, com a consequente declaração de nulidade dos lançamentos consubstanciados no Aviso de Cobrança Fazendária nº 634829/1611/68/2019 e no Anexo SNE nº 414166/1907/68/2025. Aduz, em síntese, que ajuizou em março de 2017 mandado de segurança no qual obteve liminar e, posteriormente, sentença concessiva que a desobrigava do recolhimento do ICMS incidente sobre as tarifas TUST e TUSD nas faturas de energia elétrica. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986 em março de 2024, fixou tese pela inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que já possuíam decisão judicial favorável vigente até 27.3.2017. Afirma que sua liminar foi concedida em 20.03.2017, portanto anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, entretanto, o Mandado de Segurança anterior foi extinto por inépcia da inicial em julho de 2025, com trânsito em julgado em setembro de 2025, e que, na sequência, a SEFAZ promoveu lançamentos fiscais referentes ao período em que a liminar estava vigente. Pontual que a extinção posterior do writ não possui efeito retroativo e que os créditos cuja cobrança estava suspensa por decisão judicial não podem ser exigidos, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a medida liminar (ID nº 215471888). Devidamente notificada, o Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos (ID nº 225081576). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 228676905). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Como relatado, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), relativamente ao período de julho de 2017 a dezembro de 2018, com a consequente declaração de nulidade dos lançamentos consubstanciados no Aviso de Cobrança Fazendária nº 634829/1611/68/2019 e no Anexo SNE nº 414166/1907/68/2025. Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito líquido certo da parte Autora. A pretensão da Impetrante assenta-se na premissa de que a decisão liminar deferida em 20.03.2017 e a sentença concessiva proferida em 24.05.2017, nos autos do Mandado de Segurança nº 1008091-63.2017.8.11.0041, teriam produzido efeitos válidos e eficazes durante todo o período de julho de 2017 a dezembro de 2018, de modo a obstar a exigência do ICMS sobre a TUST/TUSD, e que a posterior extinção daquele writ, sem resolução de mérito, não teria o condão de restabelecer retroativamente a exigibilidade do crédito. Em que pese os argumentos aviados pela Autora, a tese não merece prosperar. Conforme a própria Impetrante reconhece, o Mandado de Segurança nº 1008091-63.2017.8.11.0041 foi…
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