Processo 1114626-35.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1114626-35.2025.8.11.0041. AUTOR(A): JUSTINO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A., JOAO OTAVIO MARINHO NATAL - ME RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato consubstanciada em abusividade da taxa de juros e demais obrigações que estariam em dissonância com a legislação consumerista. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A gratuidade da justiça; 2 – A inversão do ônus da prova; 3 – A readequação da taxa de juros cobrada e demais encargos abusivos; 4 – A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e 5 – A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao contestar a ação, a parte demandada detalhou a forma como se dá o cumprimento do contrato celebrado entre as partes; afirmou ter agido de boa-fé e no exercício regular do seu direito e que todas as cobranças são devidas, pugnando ao final, pela total improcedência da ação. Na impugnação, a parte autora contrapôs os argumentos defensivos. Ultrapassada a fase de especificação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao contestar o pedido, o demandado pugnou pela revogação da gratuidade da justiça, mas analisando detidamente os elementos produzidos nos autos, verifica-se que a parte autora não possui rendimentos tampouco patrimônio expressivo a ponto de afastar a hipossuficiência reconhecida nos autos, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GARAGEM A preliminar merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à revisão dos encargos financeiros previstos na Cédula de Crédito Bancário n.º AU0000640304. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se que a relação de financiamento foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e o Banco C6 S.A., instituição responsável pela concessão do crédito e pela estipulação dos encargos ora impugnados. Embora a segunda requerida tenha participado da negociação do veículo, sua atuação limitou-se à intermediação da operação comercial, não figurando como credora, tampouco como beneficiária dos juros, tarifas ou demais encargos financeiros discutidos na presente demanda. Ademais, a parte autora não aponta qualquer vício relacionado à compra e venda do veículo, defeito do bem ou irregularidade atribuível à revendedora, direcionando sua insurgência exclusivamente às cláusulas do contrato de financiamento. Dessa forma, eventual procedência dos pedidos revisionais produzirá efeitos apenas em relação à instituição financeira contratante, inexistindo vínculo jurídico entre a pretensão deduzida e a revendedora de veículos. Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda requerida, impondo-se sua exclusão do polo passivo da demanda. DO MÉRITO Conforme mencionado acima, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de…
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