Processo 1114665-32.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1114665-32.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1114665-32.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Provas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SELMA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELADO), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Exibição De Documentos. Pretensão Resistida. Inércia Administrativa Comprovada. Princípio Da Causalidade. Ônus Sucumbenciais. Condenação Do Banco. Documentos Comuns. Dever De Exibição. Extratos E Gravações. Dispensabilidade No Caso Concreto. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, embora tenha acolhido parcialmente o pedido de exibição de documentos relativos a contrato de empréstimo consignado, determinou a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a obrigação foi satisfeita no curso do processo. O apelante pleiteia a condenação exclusiva do banco nos ônus sucumbenciais e a exibição integral dos documentos solicitados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inércia da instituição financeira em atender ao requerimento administrativo configura pretensão resistida apta a ensejar sua condenação exclusiva nos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; (ii) se é devida a exibição de documentos complementares (termo de averbação, comprovante de repasse, extratos analíticos e gravação telefônica) quando já apresentado o contrato principal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 648, estabelece que a pretensão resistida se configura com o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. No caso, a inércia do banco por mais de 80 dias após a notificação extrajudicial obrigou o autor a buscar a tutela jurisdicional, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para impor ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais. 4. A apresentação do contrato e do comprovante de transferência (TED) em juízo satisfaz a obrigação principal de exibição, permitindo a análise da relação jurídica. Documentos acessórios, como termo de averbação e extratos, podem ser obtidos diretamente pelo beneficiário junto ao INSS, e a gravação telefônica torna-se prescindível diante da apresentação de contrato com assinatura digital/biometria, ressalvada a discussão sobre a validade do negócio em ação própria. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inércia injustificada da instituição financeira em atender ao prévio requerimento administrativo de exibição de documentos configura pretensão resistida e enseja sua condenação exclusiva nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, ainda que…

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