Processo 1114710-36.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PJE nº 1114710-36.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CARMELINDA ELIAS FRANCISCA, em face de BANCO BMG S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz, em síntese, percebe um benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência e vem sofrendo desconto mensal sucessivo proveniente de empréstimo cartão de crédito em seus proventos, visto que nunca houve a contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Cartão de Consignável (RCC) e Reserva Margem Consignável (RMC), junto ao banco Requerido, nessa modalidade, sendo os descontos indevidos. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida se abstenha de proceder aos descontos nos proventos previdenciário da parte Autora nos valores referente as parcelas do cartão crédito (RCC e RMC) discutidos, assim como seja declarada a nulidade dos contratos, e por fim, a condenação da parte Ré a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.709,18 e R$ 5.301,12) e pagamento indenização por dano moral (R$ 15.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 215198969), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a parte Ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte Autora referentes à cobrança do débito a título de (RCC e RMC), após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. A parte Requerida inconformada agravou da decisão (Id. 216920218), que em apreciação no TJ/MT, proveu em parte ao recurso (Id. 223816619), apenas para reduzir a multa cominatória de (R$ 500,00) para (R$ 200,00). Contestação foi apresentada (Id. 219056357), arguindo em preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição e decadência. No mérito, regular contratação do cartão crédito (RCC e RMC) consignado nos termos e validade do contrato pela parte Autora, sem vicio de consentimento, com valor disponibilizado em conta corrente, ausência de ilicitude, ao fim, não cabimento da repetição do indébito, ausência de dano de ordem material e moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 219989914), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Audiência de conciliação realizada no dia 05/03/2026, restou infrutífera, não conseguindo chegar à autocomposição de acordo (Id. 225466518). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 227779850), ocasião em que a parte Autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 228685480), seguida da parte Ré que manifestou pela produção prova oral (Id. 229996267). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto ao pedido de produção de prova oral pela parte Requerida, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o…
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