Processo 1114851-18.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1114851-18.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : BRABO FARMACIA DE MANIPULACAO E HOMEOPATIA LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB MG164652) DECISÃO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por BRABO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA , devidamente qualificada nos autos, contra ato atribuído ao DIRETOR DE VIGILÂNCIA EM MEDICAMENTOS E CONGÊNERES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS , alegando: Que é farmácia de manipulação, podendo nomear e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para nomear fórmulas de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em seu rótulo, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência; Que o item 12 da RDC 67/2007 da Anvisa traz as informações mínimas que deve constar no rótulo, assim poderiam constar informações complementares como o nome da forma, com o objetivo de facilitar a identificação do produto pelo cliente; Que a Resolução 67/2007 da Anvisa não se restringiu a inclusão de nomes das fórmulas nos rótulos dos produtos e medicamentos manipulados, mesmo porque não poderia criar obrigações inexistentes em lei, gerando limitações e restrições a diretos fundamentais, sem justificativa suficiente ou plausível. Diante disso, requer, liminarmente, que a impetrada e seus fiscais de competência delegada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção às Impetrantes e suas filiais, por comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo de informações adicionais, como objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto manipulado pelo cliente. A inicial veio instruída com documentos. Pagou custas – evento 9. É o relatório. DECIDO. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com…
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