Processo 1114887-97.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1114887-97.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (APELANTE), LETICIA DE AMORIM PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANDARA LESCANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (APELADO), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PARA DOR CRÔNICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SIMONE ALICE DE OLIVEIRA BATISTA / GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência que determinou a autorização de tratamento médico, mas indeferiu a compensação por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do procedimento médico indicado à autora foi lícita; (ii) estabelecer se a recusa inicial da operadora configura dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde recusa a autorização do procedimento sem apresentar justificativa técnica idônea ou comprovar exclusão contratual válida, caracterizando conduta abusiva . A interpretação do contrato deve observar a boa-fé objetiva e a função social, de modo que cláusulas não podem restringir indevidamente o acesso a tratamento necessário ao beneficiário . A exigência de utilização da rede credenciada não prevalece quando compromete a efetividade do tratamento indicado ao paciente. O dano moral não se configura automaticamente pela negativa de cobertura, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero inadimplemento contratual . A autorização do procedimento após tutela de urgência e a ausência de prova de agravamento relevante do quadro clínico ou de consequências extraordinárias afastam a indenização por dano moral . A existência de dúvida razoável na interpretação contratual reforça a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento médico sem justificativa técnica idônea ou…
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