Processo 1114911-28.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1114911-28.2025.8.11.0041. AUTOR: SOELI CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, ajuizada por SOELI CARVALHO DE SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o Banco Réu três contratos de empréstimo pessoal, todos já integralmente quitados, nos quais foram aplicadas taxas de juros remuneratórios que a parte autora reputa manifestamente abusivas, por se encontrarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades e períodos de contratação. Alega ainda, que mantém conta bancária junto ao Réu utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, e que, ao analisar os extratos bancários, identificou descontos reiterados e não autorizados sob as rubricas "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" e "TARIFA ENVIO DE SMS", afirmando não ter contratado nem autorizado tais serviços, o que configuraria cobrança indevida e prática de venda casada. Com base nos fatos narrados, requer a parte autora a declaração de abusividade dos juros praticados nos três contratos, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; a condenação do Réu à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples; declaração de nulidade dos débitos relativos ao "Seguro Cartão Protegido" e à "Tarifa Envio de SMS"; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; e condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Este juízo deferiu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação. O banco requerido, regularmente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, que os percentuais de juros indicados pela autora na inicial estariam incorretos, pois corresponderiam ao Custo Efetivo Total (CET) e não à taxa de juros propriamente dita; (ii) que o Contrato nº 901100283 seria um empréstimo consignado INSS, sujeito aos limites fixados pelo INSS/CNPS, e que a taxa de juros de 1,66% ao mês teria observado o teto estabelecido pela Resolução CNPS nº 1.365/2024; (iii) que os Contratos nºs 901100283 e 808250796, na modalidade de crédito pessoal não consignado, teriam taxas de juros de 14,00% e 15,00% ao mês, respectivamente, as quais não configurariam abusividade, pois a mera comparação com a taxa média do BACEN seria insuficiente para tal conclusão. Houve impugnação. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto o banco requerido manifestou desinteresse na produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA PROVA PERICIAL Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos…
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